- “DECRETO Nº 25/202I, DE 9 DE MARÇO, EM QUE A CIDADE DO BATA É DECLARADA ÁREA DE CATÁSTROFE E SÃO ACTIVADAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA PROTEGER AS VÍTIMAS E REPARAR OS DANOS CAUSADOS PELAS EXPLOSÕES QUE OCORRERAM NA CIDADE LOCALIZADA.
DECLARAÇÃO DE MOTIVOS
O Governo da República da Guiné Equatorial, profundamente preocupado com a situação decorrente das explosões ocorridas na cidade de Bata, na tarde de domingo, 7 de Março, que desencadearam um estado de catástrofe acidental, que se soma à emergência sanitária provocada pela pandemia do Coronavírus.
Perante esta situação de emergência, o Governo prontamente adoptou as medidas necessárias para atender adequadamente aos numerosos feridos e fornecer à nossa população tudo de que necessita.
Considerando que esta catástrofe acidental resultou num elevado número de vítimas, que até ao momento ascendeu a 105 mortos e 615 feridos de diferentes níveis de gravidade, dos quais 299 ainda se encontram internados em vários centros de saúde da cidade de Bata; a que se junta uma avaliação não exaustiva do impacto nas infra-estruturas.
Considerando que as avaliações continuam a obter uma actualização periódica dos danos causados por este infeliz acidente, que determinam a nossa capacidade de resposta através da correcta alocação dos recursos nacionais disponíveis e do apoio de ajuda internacional, se necessário.
Considerando que, paralelamente, o Governo redobrou esforços no sentido de esclarecer cabalmente os factos e responsabilidades do caso, de forma a quantificar com maior precisão os danos causados.
Considerando, também, que a aplicação urgente de medidas de acompanhamento na forma de assistência inicial às vítimas constitui uma necessidade prioritária.
Considerando que o objectivo deste Decreto é proporcionar um quadro constitucional de apoio e mandato, que reforce as acções realizadas e todas as que a situação exige para o restabelecimento da vida quotidiana e a salvaguarda do povo da Guiné Equatorial.
Em virtude disso, e no uso das atribuições que me confere a Lei Fundamental da Guiné Equatorial no seu artigo 41.º, alínea c).
DISPONHO
Artigo 1. 1.- A cidade de Bata é declarada zona de catástrofe, devido aos efeitos das explosões produzidas no Quartel Militar de Intervenção Rápida localizado na Zona de Nkoantoma.
- A fim de fazer face às despesas decorrentes da reparação dos danos causados pela explosão, o Governo libertou um fundo inicial de Dez mil milhões de Francos CFA (10.000.000.000.CFA) depositado na conta do Banco Nacional da Guiné Equatorial, número: 37111816001-51 em nome de FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CATÁSTROFE DE BATA.
BANGE: Banco Nacional da Guiné Equatorial SWIFT: NAGCGQGQXXX
IBAN: GQ60 50005 00012 37111816001 51
Artigo 2º.1.- Através deste Decreto, a Comissão criada pela Lei n.º 4/2010, de 31 de Maio, de Prevenção e Protecção Civil na Guiné Equatorial, fica encarregada de fazer uma evolução geral da situação em Bata e apresentar propostas de soluções ao Governo para mitigar e reparar todos os danos causados pela explosão, tanto a particulares como a infra-estruturas públicas.
- Sem prejuízo da função e responsabilidade dos Ministérios designados como Membros da Comissão Nacional de Emergência, pelo artigo 7.2 da referida Lei n.º 4/2010, de 31 de maio, são integrantes do mesmo o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, e o Gabinete de Planeamento e de Acompanhamento de Projectos (Geproyectos).
- A Comissão Nacional de Emergência será presidida pelo Ministério do Interior e Corporações Locais, de acordo com o disposto no artigo 7.2. da citada Lei nº 4/2010.
Artigo 3.- A Comissão Nacional de Emergência para a avaliação e implementação das propostas a que se refere este Decreto, tem o prazo razoável de um mês (30 dias de calendário), para elaborar um relatório final sobre todas as acções realizadas na execução deste Decreto, com todas as recomendações apresentadas ao Governo.
Art. 4º - A Comissão Nacional de Emergência poderá contar com a participação de quantos Departamentos Ministeriais e de pessoas, físicas e jurídicas, dependendo da sua especialidade ou do seu envolvimento nos eventos, para a ótima execução do que lhe for confiado.
Artigo 5º - O Governo da República da Guiné Equatorial convida a solidariedade da Comunidade Nacional e Internacional e dos Parceiros de Desenvolvimento, bem como de qualquer pessoa singular ou colectiva de boa vontade, a contribuir com a sua ajuda humanitária a favor dos afectados, num contexto particularmente adverso devido à crise actual da pandemia Covid-19.
Artigo 6: Três dias de luto são declarados em todo o Território Nacional durante os dias 10, 11 e 12 deste mês de Março. Por este motivo, a Bandeira Nacional será hasteada a meia haste em todos os Quartéis Militares e Edifícios Oficiais.
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
Primeira.- Os demais Departamentos Ministeriais, cada um no seu âmbito de actuação, têm competência para colaborar com a Comissão Nacional de Emergência e zelar pela correcta aplicação deste Decreto.
Segunda.- A Comissão Nacional de Emergência, no âmbito das respectivas competências, ditará as disposições necessárias ao desenvolvimento e execução do disposto neste Decreto.
DISPOSIÇÃO DE REVOGAÇÃO
Quaisquer disposições de nível igual ou inferior que se oponham a este decreto são revogadas.
DISPOSIÇÃO FINAL
Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação na Imprensa Nacional, sem prejuízo da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Assim disponho pelo presente Decreto, proferido em Bata, no dia nove de Março do ano de dois mil e vinte e um.
PARA UMA GUINÉ MELHOR,
-OBIANG NGUEMA MBASOGO-
PRESIDENTE DA REPÚBLICA".