Segunda fase do abrandamento do Estado de Emergência Sanitária

Publicado em 12 de agosto de 2020 às 18:13

- DECRETO NÚMERO 54/2020, datado de 4 de agosto, pelo qual se acorda a entrada na Segunda Fase de Abrandamento do Estado de Emergência Sanitária, de restrição do confinamento e das medidas cautelares adoptadas pelo Decreto nº 42/2020, datado de 31 de Março. 

À LUZ do decreto nº 45/2020, datado de 15 de Junho, declarando a FASE I de Abrandamento do Estado de Emergência Sanitária de restrição de confinamento e medidas de precaução para a pandemia do novo Coronavírus, COVID-19, na República da Guiné Equatorial.

CONSIDERANDO que o Comité Técnico de Vigilância e COVID-19 tem estado a acompanhar de perto a evolução diária da COVID-19 no país através das informações de rotina que o centro de dados tem emitido diariamente desde o início da pandemia. A este respeito, o Comité afirma com satisfação a evolução favorável da taxa de casos positivos, na qual observaram uma diminuição ao comparar os casos positivos acumulados com os casos positivos diários baseados em novos casos.

CONSIDERANDO, igualmente, o relatório do Comité Técnico de Vigilância e Resposta à COVID-19, apresentado ao Governo através do Comité Político de Luta Contra a Pandemia, que revela a evolução mensal dos últimos três meses, mostrando que a taxa de casos positivos ultrapassou os 8,5% em 15 de Maio, e vem diminuindo gradualmente nos meses seguintes, passando para 7,3% em 16 de Junho e, finalmente, 3% em 16 de Julho. O que evidencia uma redução sustentada no número de casos positivos diários encontrados no país, resultado de uma diminuição na transmissão local. Em virtude disso, segundo proposta do Primeiro Ministro do Governo, Responsável pela Coordenação Administrativa, e no uso das faculdades que me conferem as disposições legais vigentes,

DISPONHO:

 Artigo 1º.- Fica acordada a entrada na segunda fase de Abrandamento do Estado de Emergência Sanitária.

Artigo 2º.- Fica autorizada, de acordo com a evolução observada da pandemia no País, a celebração de actos de culto, seminários presenciais, actos culturais, ligas desportivas com lotação máxima de 50%, atendendo a todo o momento às medidas obrigatórias de prevenção e contenção, incluindo tomada de temperatura, desinfecção das mãos e uso de máscara.

Artigo 3º.- As confissões religiosas poderão reiniciar seus serviços de culto; que terão lugar após prévia elaboração de um protocolo para a prevenção e contenção de infecção, estabelecendo múltiplos turnos. A capacidade máxima autorizada para as confissões religiosas serão 50% para as suas diferentes actividades. Não são autorizadas as festividades religiosas e outras celebrações que possam causar uma aglomeração de pessoas. Casamentos e baptizados serão limitados às celebrações litúrgicas.

Artigo 4º.- É autorizada a abertura dos seguintes locais públicos:

a) Os mercados.

b) Centros escolares a partir de 1 de Setembro com lotação não superior a 50%. O Ministério da Educação deve estabelecer múltiplos turnos de manhã, tarde e noite, com o objectivo de possibilitar o cumprimento do programa de ensino das disciplinas ministradas em todos os níveis de ensino O Ministério da educação deve garantir que os meios de prevenção estejam disponíveis em todos os centros educacionais. Nas cidades de Malabo e Bata, deve ser realizada uma amostragem aleatória de testes PCR nos centros educacionais.

c) Os casinos, bares e parques públicos manterão sempre as medidas de prevenção e um limite de 50% da sua capacidade.

Artigo 5º.- Viajantes que chegam ao país, sejam expatriados ou nacionais, devem apresentar um certificado de teste de PCR negativo com um prazo de emissão de, no máximo, 48 horas. Caso os viajantes não apresentem o referido certificado, proceder-se-á à realização do teste PCR no aeroporto, mediante o pagamento prévio de 50000 Francos CFA para os nacionais e 110000 Francos CFA para expatriados. O pagamento do teste deve ser feito por depósito ou transferência na conta bancária autorizada no Banco Nacional da Guiné Equatorial (BANGE), com o titular Instituto Nacional de Investigação em Saúde Pública da Guiné Equatorial (INISAPGE), número 37111233901-3 (código Swift NAGCGQXXX). Os viajantes que chegam deverão ficar em isolamento num um hotel da cidade, aguardando o resultado do teste PCR, sob supervisão do Comité. Os custos associados à sua estadia no hotel serão suportados por cada viajante, independentemente da sua cidadania, nacional ou estrangeira.

Artigo 6º.- Em relação às medidas de controle da pandemia de COVID-19, o teste PCR continuará gratuito para todos os residentes do país. Para as viagens ao exterior, em que os viajantes são obrigados a apresentar o teste no destino, o custo do teste PCR para nacionais será de 50000 Francos CFA, e no caso de expatriados, esse custo será de 110000 Francos CFA. O procedimento para a realização do teste será idêntico ao referido no artigo 5º, mediante o pagamento prévio na referida conta do BANGE. As amostras serão colhidas no centro de saúde de Buena Esperanza entre as 9h00 e as 11h30, mediante apresentação para o efeito do comprovativo de depósito ou transferência. O resultado será emitido dentro de um prazo de 48 horas, para um escritório localizado na sede do Ministério da Saúde e Previdência Social autorizado para este fim, durante o horário de atendimento das 10h00 às 16h00, sendo entregue contra prova de depósito ou transferência.

Artigo 7º.- O Comité Técnico avaliará periodicamente o impacto epidemiológico das medidas de abrandamento adoptadas nesta FASE II; e, em caso de novo surto de casos de COVID-19 num bairro, cidade ou área específica, novas medidas sociais e de saúde pública serão propostas, providenciar-se-á o reforço das capacidades técnicas, humanas e institucionais com o fim de interromper a cadeia de transmissão de COVID-19 e dar a suficiente cobertura sanitária às pessoas afectadas.

Artigo 8º.- Continua sendo obrigatório e necessário o uso de máscaras nos espaços abertos, lugares públicos, transportes públicos e em veículos particulares, se acompanhados por outras pessoas. Também continuará sendo obrigatório dispor de termómetros de infravermelhos para a medição de temperatura e gel desinfectante, bem como cumprir rigorosamente as medidas de distanciamento estabelecido, além de proceder diariamente à desinfecção de todas as instalações antes de iniciar o dia de trabalho seguinte.

 Artigo 9º.- Todas as clínicas privadas, consultórios médicos e farmácias estão obrigados a informar a equipa de resposta rápida e encaminhar para o centro hospitalar público mais próximo os casos suspeitos ou pacientes com sintomas óbvios de COVID-19. A violação desta directiva pode levar ao encerramento definitivo do centro de saúde privado. Artigo 10º.- Todos os curandeiros tradicionais terão a obrigação de enviar qualquer paciente com sintomas respiratórios agudos para o hospital de referência mais próximo e notificar a linha verde (1111-Malabo, ou 1112-Bata) ou equipa de resposta rápida, à autoridade governamental e/ou sanitária mais próxima, sobre a necessidade de transferir pacientes suspeitos de COVID-19 para o centro de tratamento mais próximo. A violação desta directiva pode levar ao encerramento definitivo dos referidos serviços de curandeirismo.

Artigo 11º.- Cada Instituição deve adquirir dispositivos de desinfecção e medição automática de temperatura, bem como sua colocação no acesso aos edifícios públicos e privados.

Artigo 12º.- Será criada em cada departamento ministerial uma Célula de QUATRO (4) membros que servirá como ponto focal de ligação com o Comité Técnico de Vigilância e resposta contra a COVID-19.

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS:

ÚNICO.- Fica habilitado o Primeiro-Ministro do Governo, Responsável pela Coordenação Administrativo, em coordenação com os Ministérios sectoriais de: Saúde e Previdência Social; Interior e Corporações Locais; Segurança Nacional; Defesa Nacional; Finanças, Economia e Planeamento; Justiça, Culto e Instituições Penitenciárias; Aviação Civil; Educação, Ensino Universitário e Desportos; Assuntos Exteriores e Cooperação; Informação, Imprensa e Rádio; e Transportes, Correios e Telecomunicações; respectivamente, ditar e adoptar quantas medidas complementares forem necessárias para o bom e estrito cumprimento das medidas de abrandamento desta Segunda Fase.

DISPOSIÇÃO DE REVOGAÇÃO:

Ficam revogadas quaisquer disposições de mesmo nível ou inferior que se oponham ao presente Decreto.

DISPOSIÇÃO FINAL:

Este Decreto entrou em vigor no mesmo dia da sua publicação nos Meios Informativos Nacionais, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Oficial do Estado.

Assim o disponho por meio do presente Decreto, proferido em Malabo, no quinto dia do mês de Agosto do ano dois mil e vinte.

POR UMA GUINÉ MELHOR,

OBIANG NGUEMA MBASOGO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA